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Artigo 10º, Alínea a da Regimento Interno do Distrito Federal de 30 de Setembro de 1996

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Art. 10

Será considerado motivo de substituição de um conselheiro:

a

o não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas, no ano, sem justificativa, ou com justificativa não aceita pelo plenário;

b

morte;

c

renúncia;

d

procedimento incompatível com a dignidade da função;

e

condenação judicial, que comprometa a honorabilidade do cargo.

Parágrafo único

Durante a vigência do mandato, havendo impedimento definitivo da entidade titular, ela será substituída pela entidade suplente, eleita e empossada.