Artigo 55 da Regimento Interno do Distrito Federal de 30 de Setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 55
O presente Regimento só poderá ser alterado por decisão de dois terços de seus membros empossados mas só vigerá após o ato de aprovação do Governador do Distrito Federal publicado no irgáo Oficial do Distrito Federal.