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Artigo 3º, Inciso V da Regimento Interno do Distrito Federal de 30 de Setembro de 1996

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Art. 3º

Compete ao CAS/DF :

I

convocar, ordinariamente, a cada dois anos e, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência de Assistência Social do Distrito Federal;

II

aprovar, com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social, proposta de Política de Assistência Social formulada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal;

III

demandar á Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal a permanente realização de estudos, pesquisas e capacltação de recursos humanos como subsídio à Política de Assistência Social do Distrito Federal, bem como intercâmbios ou outras formas de cooperação com entidades que desenvolvam atividades congéneres; IV- aprovar o Plano de Assistência Social do Distrito Federal;

V

apreciar a proposta orçamentaria anual e plurianual e eventuais alterações nas prioridades e metas encaminhadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, zelando por sua inclusão nos orçamentos anuais do Distrito Federal, observadas as diretrizes orçamentarias;

VI

propor, quando couber, alteração da proposta orçamentaria da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;

VII

indicar prioridades para programação e execução orçamentaria e financeira do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal - FAS/DF ;

VIII

orientar e controlar a gestão do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal;

IX

controlar o montante dos recursos alceados para a Assistência Social no Distrito Federal, assim como a sua aplicação e desempenho;

X

normatizar as ações e regular a prestação dos benefícios, serviços assistênciais, programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza, de natureza pública e privada. no campo da Assistencia Social

XI

regulamentao a concessão e o valor dos beneficios eventuais, observados critérios e prazos definidos pelo CNAS;

XII

critérios e proceder prévia inscrição das entidades e organizações locais de assistência social, como condição necessária ao seu funcionamento;

XIII

proceder inscrição para funcionamento da filial da entidade com sede em outros Estados e com atuação no Distrito Federal; XIV- definir critérios para a concessão, pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Açôo Comunitária do Distrito Federal, de subvenções sociais a entidades;

XV

normalizar a celebração de acordos, convénios e similares entre a Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e entidades públicas e privadas de assistência social, fiscalizando a sua execução;

XVI

organizar e manter atualizado o cadastro das entidades de assistência social do Distrito Federal;

XVII

fiscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento de entidades de assistência social, bem como a gestão de recursos e o desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;

XVIII

divulgar os benefícios sociais, os serviços assistenciais, os programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza no Distrito Federal, bem como os meios de acesso aos mesmos;