Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso XV da Regimento Interno do Distrito Federal de 30 de Setembro de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Compete ao CAS/DF :

I

convocar, ordinariamente, a cada dois anos e, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência de Assistência Social do Distrito Federal;

II

aprovar, com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social, proposta de Política de Assistência Social formulada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal;

III

demandar á Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal a permanente realização de estudos, pesquisas e capacltação de recursos humanos como subsídio à Política de Assistência Social do Distrito Federal, bem como intercâmbios ou outras formas de cooperação com entidades que desenvolvam atividades congéneres; IV- aprovar o Plano de Assistência Social do Distrito Federal;

V

apreciar a proposta orçamentaria anual e plurianual e eventuais alterações nas prioridades e metas encaminhadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, zelando por sua inclusão nos orçamentos anuais do Distrito Federal, observadas as diretrizes orçamentarias;

VI

propor, quando couber, alteração da proposta orçamentaria da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;

VII

indicar prioridades para programação e execução orçamentaria e financeira do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal - FAS/DF ;

VIII

orientar e controlar a gestão do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal;

IX

controlar o montante dos recursos alceados para a Assistência Social no Distrito Federal, assim como a sua aplicação e desempenho;

X

normatizar as ações e regular a prestação dos benefícios, serviços assistênciais, programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza, de natureza pública e privada. no campo da Assistencia Social

XI

regulamentao a concessão e o valor dos beneficios eventuais, observados critérios e prazos definidos pelo CNAS;

XII

critérios e proceder prévia inscrição das entidades e organizações locais de assistência social, como condição necessária ao seu funcionamento;

XIII

proceder inscrição para funcionamento da filial da entidade com sede em outros Estados e com atuação no Distrito Federal; XIV- definir critérios para a concessão, pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Açôo Comunitária do Distrito Federal, de subvenções sociais a entidades;

XV

normalizar a celebração de acordos, convénios e similares entre a Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e entidades públicas e privadas de assistência social, fiscalizando a sua execução;

XVI

organizar e manter atualizado o cadastro das entidades de assistência social do Distrito Federal;

XVII

fiscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento de entidades de assistência social, bem como a gestão de recursos e o desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;

XVIII

divulgar os benefícios sociais, os serviços assistenciais, os programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza no Distrito Federal, bem como os meios de acesso aos mesmos;