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Artigo 24, Parágrafo 2 da Regimento Interno do Distrito Federal de 30 de Setembro de 1996

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Art. 24

O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria.

§ 1º

O prazo de vista será até a data da próxima reunião mesmo que mais de um membro do Conselho o solicite, podendo, a juízo do Colegiado, ser prorrogado por mais de uma reunião.

§ 2º

Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria deverá ser votada no prazo máximo de até duas reuniões ordinárias.