Artigo 49 da Regimento Interno do Distrito Federal de 30 de Setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os membros do CAS/DF não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiada e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
§ 1º
A cobertura e o provimento de despesas com transporte e locomoção, estadia e alimentação não será considerado como remuneração.
§ 2º
Os conselheiros farão juz ao pagamento de despesas de transporte, estadia, alimentação quando de sua representação do Conselho em outras regiões.