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Artigo 49, Parágrafo 1 da Regimento Interno do Distrito Federal de 30 de Setembro de 1996

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Art. 49

Os membros do CAS/DF não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiada e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

§ 1º

A cobertura e o provimento de despesas com transporte e locomoção, estadia e alimentação não será considerado como remuneração.

§ 2º

Os conselheiros farão juz ao pagamento de despesas de transporte, estadia, alimentação quando de sua representação do Conselho em outras regiões.