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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado de Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de fevereiro de 1965.


Art. 1º

(Revogado tacitamente pelo art. 35 da Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980)

Art. 2º

(Revogado tacitamente pelo art. 37 da Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980)

Art. 3º

(Revogado tacitamente pela Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980)

Art. 4º

Na elaboração da tabela de vencimentos baixada pelo artigo 2º, já foi considerado o aumento relativo à próxima alteração do salário mínimo.

§ 1º

O Poder Executivo fará a revisão necessária, caso o salário mínimo regional a ser fixado com valor mais alto que o do padrão inicial da referida tabela, observadas as condições do artigo 3º.

§ 2º

A correção a que alude o parágrafo anterior deverá vigorar a partir do dia 1º do mês seguinte à decretação dos novos níveis de salário mínimo.

Art. 5º

São estabelecidos, para os cargos classificados no Nível Superior do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, os seguintes regimes especiais de trabalho:

a

20 horas semanais;

b

30 horas semanais;

c

40 horas semanais.

Parágrafo único

Para efeito deste artigo, valerá a correspondência de horário de trabalho estabelecida pelo art. 13 desta Lei.

Art. 6º

A indicação do funcionário para o trabalho em regime especial será feita por ato expresso do Governador, mediante proposta fundamentada do Secretário de Estado ou dirigente de Órgão diretamente subordinado ao Governador, submetida à apreciação da Secretaria da Administração e exame do Conselho do Serviço Público.

Art. 7º

A convocação para trabalho no regime de 33 horas semanais poderá ser feita "ex-ofício" ou solicitada pelo funcionário interessado, comprovada a necessidade do serviço.

§ 1º

Os ocupantes de cargos cujas especificações indiquem horário de trabalho de 30 horas semanais, ficam automaticamente convocados para esse regime especial, passando a perceber a gratificação respectiva.

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020)

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020)

Art. 8º

O regime de tempo integral corresponderá à prestação de serviço em 40 horas semanais, valendo, para esse efeito, a correspondência de horário estabelecida nesta Lei.

§ 1º

Da convocação de funcionários para, regime de tempo integral, a que se refere o art. 6º, deverão constar os motivos determinantes da medida, bem como o tempo necessário, que poderá ser por período de até dois anos, admitidas novas convocações.

§ 2º

Poderá ser aplicado o regime especial de tempo integral para os cargos situados nos demais níveis do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, a critério da Administração, em casos eventuais, e nos moldes do estabelecido nos artigos 6º e 7º desta Lei.

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020)

§ 4º

(Revogado pela Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020)

a

professores classificados no Nível Superior: 20 horas semanais;

b

professores classificados no Nível Principal: 30 horas semanais, no estabelecimento.

§ 5º

O servidor convocado para trabalho em regime de tempo integral só poderá exercer cargo de provimento em comissão, função gratificada ou de assessoramento na própria unidade em que estiver lotado. Excetuam-se os cargos em comissão ou funções gratificadas da Secretaria da Educação e Cultura que comprovadamente, mediante exposição justificativa apresentada pelo Secretário e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo, devam ser exercido por professores.

§ 6º

A prorrogação de prazo para trabalho em regime de tempo integral será proposta nos termos deste artigo.

Art. 9º

A convocação para regime especial de 30 horas semanais ou de tempo integral poderá cessar a pedido do próprio interessado ou por deliberação do Poder Executivo quando abranger tôda uma classe ou todos os cargos de uma classe lotados em um mesmo órgão.

Parágrafo único

Poderá ser cassada ou suspensa a convocação a que se refere este artigo, quando ficar comprovado que o funcionário não corresponde aos objetivos da mesma.

Art. 10

O regime de dedicação exclusiva é privativo das funções de pesquisa científica e de laboratório e é incompatível com o exercício cumulativo de cargos, empregos ou funções, bem como de qualquer outra atividade pública ou privada.

§ 1º

Não se incluem na incompatibilidade prevista neste artigo as atividades que, sem caráter de emprêgo, se destinem à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos científicos, desde que autorizados pelo órgão competente, mediante solicitação dos interessados, nem o exercício de função gratificada, na mesma unidade em que o funcionário estiver lotado.

§ 2º

O servidor convocado para trabalho com dedicação exclusiva assinará termo de compromisso em que declare vincular-se ao regime e cumprir as condições inerentes ao mesmo, fazendo jus aos seus benefícios enquanto nêle permanecer.

§ 3º

Da proposta de convocação para o regime de dedicação exclusiva, deverão constar o campo da pesquisa ou estudo, os objetivos visados e o tempo de duração previsto para o trabalho nesse regime.

§ 4º

A Administração determinará quais as classes de cargos e unidades de trabalho que comportam dedicação exclusiva.

Art. 11

(Artigo revogado pela Lei nº 8.112, de 24 de dezembro de 1985)

§ 1º

Para efeito deste artigo, são válidas as disposições dos artigos 13 e 14 desta Lei, relativas ao magistério.

§ 2º

A acumulação de dois cargos de magistério só será permitida quando o total das horas de trabalho não ultrapassar o correspondente a 40 horas semanais.

Art. 12

O servidor em regime especial de trabalho, estabelecido pelo art. 5º, receberá uma gratificação calculada sobre o vencimento básico do cargo, fixado no art. 2º, de acordo com a seguinte tabela: Regime A partir de 1º.2.1965 A partir de 1º.8.1965 A partir de 2º.2.1966 A - 33 horas semanais 40% 50% - B - Tempo integral 70% 80% 100% I - Nível Superior II - Outros Níveis 30% 40% - C - Dedicação exclusiva 100% 110% 150%

§ 1º

Ao ser atribuída a percentagem maior, nas datas fixadas na tabela deste artigo, cessará o pagamento correspondente à percentagem menor.

§ 2º

No cálculo para concessão de avanços, gratificações adicionais e outras vantagens que tenham por base o vencimento, inclui-se, para os servidores convocados para qualquer dos regimes especiais de trabalho, somente a gratificação correspondente ao regime "A".

§ 3º

A percepção da gratificação relativa a um regime especial de trabalho, cessará se o servidor passar para outro regime.

§ 4º

Ao funcionário convocado para qualquer dos regimes especiais de trabalho de que trata este artigo, é assegurado o direito à percepção da referida gratificação quando afastado por motivo de férias, licença para tratamento da própria saúde, nojo ou gala.

§ 5º

Em regime especial de trabalho o funcionário, quando em gozo de licença-prêmio, perceberá a gratificação correspondente ao regime "A".

§ 6º

A gratificação correspondente aos regimes especiais de trabalho, para efeito de cálculo de proventos, incorpora-se ao vencimento após cinco anos consecutivos ou dez intercalados de efetivo exercício nos referidos regimes desde que o servidor, que tenha exercido ou venha a exercê-los, no ato da aposentadoria, se encontre vinculado a um dêles.

§ 7º

Será computado, nos termos da Lei nº 4.766, de 28 de agosto de 1964, para efeito do disposto no parágrafo 6º, o tempo em que o professor ministrou aulas excedentes.

§ 8º

Será igualmente computado para os efeitos do § 6º, o tempo de serviço, prestado em regime de tempo integral, nos termos da Lei nº 3.664, de 18 de dezembro de 1958.

Art. 13

Para efeito de avaliação do trabalho de magistério, os regimes de 10 a 12 e de 16 a 18 aulas semanais considerar-se-ão equivalentes, respectivamente, às 20 e 30 horas semanais fixadas para os cargos classificados no Nível Superior do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.

Art. 14

O horário de 20 horas semanais, atribuído aos professores integrantes do Nível Principal, é equivalente, para fins de avaliação do trabalho, ao regime de 30 horas fixado para outros cargos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.

Art. 15

Serão obrigatoriamente incluídos no regime de trabalho de 16 a 18 aulas semanais e de tempo integral, respectivamente, os professôres classificados no nível Superior e no Nível Principal que, na data desta Lei, tenha ministrado aulas excedentes por 5 anos consecutivos ou 10 intercalados, fazendo jus à vantagem estabelecida pela Lei nº 4.479, de 9 de janeiro de 1963, alterada pela de Lei nº 4.766, de 28 de agosto de 1964

Parágrafo único

Os professores que se encontram na situação indicada neste artigo terão direito à percepção da diferença entre o valor da gratificação incorporada e o da gratificação a que aluda o art. 12.

Art. 16

Ficam expressamente revogadas, a partir de 1º de março de 1965, todas as disposições relativas a aulas excedentes, incluídas na Lei nº 1.994, de dezembro de 1952, e na legislação subsequente.

Art. 17

A Secretaria de Educação e Cultura fará os estudos necessários para o melhor aproveitamento dos atuais Professores do Ensino Médio II, atribuindo-lhes o regime de 16 a 18 horas semanais, de acordo com os interesses do ensino.

§ 1º

Terão preferência, para o aproveitamento nos termos deste artigo, os professores que já se encontram ministrando aulas excedentes.

§ 2º

As propostas de criação de novos cargos de Professor do Ensino Médio II só serão encaminhadas após a verificação, pelos órgãos competentes, da impossibilidade de atender às necessidades do ensino mediante a aplicação da medida indicada neste artigo.

§ 3º

Para os estudos de que trata este artigo e os referentes ao enquadramento nos termos do art. 23. inciso X, da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, a Secretaria de Educação e Cultura constituirá uma comissão integrada, entre outros, por representantes de todas as classes do magistério de grau médio.

Art. 18

Para os cargos de magistério poderão ser feitas nomeações em caráter interino, quando não houver candidatos aprovados em concurso aguardando nomeação.

Parágrafo único

A nomeação, nos termos deste artigo, deverá atender às condições postas nas especificações dos respectivos cargos e as estabelecidas no Estatuto.

Art. 19

Para as escolas onde houver disciplinas com número de aulas semanais inferior a 10, que não possam ser atendidas mediante a extensão do regime de trabalho de professor efetivo para 16 a 18 horas, poderá a Administração contratar professor em regime de honorários por aula dada, de conformidade com a legislação em vigor.

Parágrafo único

Da proposta de contrato de professor deverá constar obrigatoriamente, a comprovação da necessidade dessa medida.

Art. 20

Quando não houver candidatos que satisfaçam os requisitos para o provimento de cargo de magistério, poderão ser contratados, de acordo com as normas estatutárias vigorantes, profissionais que, a título precário, exercerão as funções de professor.

§ 1º

Da proposta de contrato, nos termos deste artigo, deverá constar, necessariamente, a comprovação de que, sendo publicado edital de convocação para provimento dos referidos cargos, não se apresentaram candidatos com a habilitação exigida.

§ 2º

O edital a que se refere o parágrafo anterior deverá vigorar por prazo não inferior a 15 dias.

§ 3º

Aos professores contratados nos termos deste artigo será atribuída remuneração correspondente ao vencimento básico do respectivo cargo.

§ 4º

Enquanto não houver candidatos que satisfaçam os requisitos para provimento, constantes da especificação da classe de Professor Supervisor de Estagiário, poderão concorrer a esses cargos professores com mais de cinco anos de docência em escola primária e possuidores de Curso de Supervisão ministrado por Instituto de Educação.

Art. 21

Os linotipistas perceberão, além dos seus vencimentos, uma gratificação suplementar, pelo excesso da produção mínima diária.

Parágrafo único

O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 22

Os Pilotos Aviadores e de Aeronaves perceberão, mensalmente, uma gratificação, por hora de vôo, correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico da classe, assegurado um mínimo correspondente a 60 (sessenta) horas de vôo.

§ 1º

A gratificação estabelecida neste artigo será devida durante férias, nojo, gala, licença para tratamento da própria saúde e licença-prêmio.

§ 2º

Para efeito de aposentadoria dos pilotos aviadores, computar-se-á, para cálculo da fixação do provento mensal, a média das horas voadas nos últimos doze (12) meses, observado, nos demais, o disposto na legislação federal pertinente.

§ 3º

(Parágrafo tacitamente revogado pela Lei n° 7.118, de 23 dezembro de 1977)

Art. 23

Aos funcionários do Quadro Geral dos Funcionários Públicos e das Autarquias Estaduais incumbidos de efetuarem pagamento ou recebimentos, será concedida uma gratificação especial, variável de 30% a 80% sôbre o vencimento básico, segundo o movimento da tesouraria em que estiverem lotados na forma a ser regulamentada.

Parágrafo único

O valor do auxílio a que se refere este artigo será incorporado ao provento da aposentadoria sempre que percebido durante 5 anos consecutivos ou 10 intercalados.

Art. 24

O Quadro Geral dos Funcionários Públicos, criado pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser o seguinte:

I

SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA Níveis Total de Cargos Denominação Código Superior 10 Prof. Catedrático de Educação Física 1.4.01.01.15 24 Prof. do Ensino Superior de Educação Física 1.4.01.02.14 16 Assistente do Ensino Superior de Educação Física 1.4.01.03.13 7.450 Prof. do Ensino Médio II 1.4.01.04.14 100 Prof. Supervisor de Estagiário 1.4.01.05.14 94 Técnico em Educação 1.4.01.06.14 15 Assistente Técnico em Educação 1.4.01.07.13 8 Historiógrafo 1.4.01.08.13 10 Naturalista 1.4.01.09.13 6 Musicólogo 1.4.01.10.13 Principal 1.130 Prof. do Ensino Médio I 1.3.01.01.12 18.374 Prof. do Ensino Primário 1.3.01.02.11 2.886 Prof. do Ensino Primário Rural 1.3.01.03.11 650 Prof. do Ensino Profissional Primário 1.3.01.04.09 2.811 Regente do Ensino Primário 1.3.01.05.09 210 Secretário de Escola 1.3.01.06.11 2 Técnico de Museu 1.3.01.07.11 Médio 3 Taxidermista 1.2.01.01.08 5 Conservador-Restaurador 1.2.01.02.08 2 Maquinista de Teatro 1.2.01.03.05 Simples 687 Auxiliar de Disciplina 1.1.01.01.02

II

SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Níveis Total de Cargos Denominação Código Superior 1 Médico Biotipologista 1.4.02.01.15 50 Médico Cardiologista 1.4.02.02.15 500 Médico Clínico 1.4.02.03.15 5 Médico Leprologista 1.4.02.04.15 20 Médico Neurologista 1.4.02.05.15 50 Médico Oftalmo-otorrino-laringologista 1.4.02.06.15 2 Médico Pediatra 1.4.02.07.15 50 Médico Pré-natalista 1.4.02.08.15 37 Médico Psiquiatra 1.4.02.09.15 139 Médico Sanitarista 1.4.02.10.15 60 Médico Tisiologista 1.4.02.11.15 316 Cirurgião Dentista 1.4.02.12.15 68 Farmacêutico 1.4.02.13.15 55 Enfermeiro Especializado 1.4.02.14.14 168 Psicólogo 1.4.02.15.14 108 Assistente Social 1.4.02.16.14 Principal 5 Dietista 1.3.02.01.10 286 Educadora Sanitária 1.3.02.02.11 Médio 50 Inspetor Sanitário 1.2.02.01.08 67 Prático de Inspeção 1.2.02.02.08 350 Auxiliar de Enfermagem 1.2.02.03.08 23 Auxiliar do Serviço Psiquiátrico 1.2.02.05.07 60 Monitor 1.2.02.05.07 11 Prefeito de Menores 1.2.02.07.06 48 Auxiliar do Serviço Social 1.1.02.01.03 Simples 134 Auxiliar de Saneamento 1.1.02.01.03

III

SERVIÇO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA (tabela c)

IV

SERVIÇO DE OBRAS PÚBLICAS (tabela d)

V

SERVIÇO DE PERÍCIA E ANÁLISE (tabela e)

VI

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA (tabela f)

VII

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (tabela g)

VIII

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA (TABELA H)

VIII

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA

IX

SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES E DIVULGAÇÃO 11

X

SERVIÇO DE TRANSPORTE E OFICINAS 11

XI

SERVIÇOS COMPLEMENTARES 1.2.11.02.06

Parágrafo único

O último elemento do código de cada classe, corresponde ao padrão respectivo, cujo vencimento mensal é o fixado na Tabela Geral de que trata o artigo 2º desta Lei.

Art. 25

Os cargos a seguir relacionados, incluídos no número correspondente às respectivas classes do quadro constante do art. 24, só poderão ser providos a partir de 1º de janeiro de 1966: 5 Auxiliar de Necropsia 1 Avaliador 7 Datiloscopista 7 Fotógrafo Criminalístico 5 Médico Legista 1 Padioleiro 2 Papiloscopista 1 Perito Criminalístico 1 Perito Criminalístico Engenheiro 116 Radiotelegrafista

Art. 26

Fazem parte integrante desta Lei, como Anexo I, as especificações de classe do Quadro Geral dos Funcionários Públicos.

Art. 27

O horário normal de trabalho para os ocupantes de cargos integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos será o constante das respectivas especificações de classe, nos têrmos desta Lei.

Parágrafo único

O funcionário fica obrigado à prestação de trabalho em horário mais extenso do que o indicado nas especificações de classe se, por necessidade de serviço, fôr convocado nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 28

Os ocupantes de cargos classificados no Nível Superior poderão ter exercício em mais de uma unidade, se necessário para completar o horário mínimo previsto para a respectiva classe.

Art. 29

A Tabela de Pagamento do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas passa a ser a seguinte: Funções Gratificadas Cargos em Comissão FG 1 30.000 CC 1 100.000 FG 2 35.000 CC 2 110.000 FG 3 40.000 CC 3 120.000 FG 4 45.000 CC 4 135.000 FG 5 60.000 CC 5 145.000 FG 6 70.000 CC 6 160.000 FG 7 80.000 CC 7 190.000 FG 8 90.000 CC 8 235.000 FG 9 115.000 CC 9 280.000 FG 10 140.000 CC 10 320.000 FG 11 155.000 CC 11 350.000 FG 12 180.000 CC 12 -

Parágrafo único

À Chefia da Casa Civil do Gabinete do Governador corresponderão vencimentos e representação iguais, respectivamente, aos subsídios e representação atribuídos aos Secretários de Estado.

Art. 30

A Tabela do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas será revisada sempre que forem alterados os níveis do salário mínimo, na base percentual dêsse aumento.

§ 1º

São válidas para a situação indicada neste artigo as disposições postas no art. 3º e seus parágrafos.

§ 2º

Os valores de cada padrão poderão ter um arredondamento, para maior, de até 5.000 (cinco mil cruzeiros).

Art. 31

São extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, correspondentes ao Serviço Civil Centralizado do Estado.

Art. 32

O Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, a que se refere o art. 60 da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser o seguinte:

I

FUNÇÕES ESPECÍFICAS DO PALÁCIO DO GOVÊRNO Nº DENOMINAÇÃO Código de Cargos 1 Chefe da Casa Militar 4.0.01.01.12 1 Subchefe da Casa Civil 4.0.01.02.11 1 Subchefe da Casa Militar 4.0.01.03.11 1 Secretário Particular do Governador 4.0.01.04.10 1 Diretor Administrativo 4.0.01.05.09 9 Ajudante de Ordens 4.0.01.06.08 3 Oficial de Gabinete do Governador 4.0.01.07.08 2 Assessor-Chefe 4.0.01.08.08 1 Assistente-Chefe 4.0.01.09.08 1 Chefe do Cerimonial 4.0.01.10.08 15 Assessor Técnico 4.0.01.11.07 4 Assessor Jurídico 4.0.01.12.07 4 Assessor Legislativo 4.0.01.13.07 5 Assistente de Divulgação 4.0.01.14.06 5 Assistente de Relações Públicas 4.0.01.15.06 1 Chefe de Secretaria 4.0.01.16.06 1 Chefe de Zeladoria 4.0.01.17.02 1 Porteiro-Chefe 4.0.01.18.02 3 Encarregado de Estação Telegráfica 4.0.01.19.01

II

CHEFIAS REGULARES Nº DENOMINAÇÃO Código de Cargos 11 Diretor Geral 4.0.02.01.10 12 Diretor de Departamento 4.0.02.02.09 135 Diretor 4.0.02.03.08 90 Chefe de Serviço 4.0.02.04.06 303 Chefe de Seção 4.0.02.05.04 45 Chefe de Setor ou Turma 4.0.02.06.02 29 Chefe de Portaria 4.0.02.07.01

III

CHEFIAS DIVERSAS Nº DENOMINAÇÃO Código de Cargos 3 Subsecretário de Estado 4.0.03.01.11 1 Chefe de Polícia 4.0.03.02.11 1 Subchefe de Polícia 4.0.03.03.10 1 Diretor do Instituto Gaúcho de Reforma Agrária 4.0.03.04.10 1 Diretor - Secretário do Conselho Penitenciário do Estado 4.0.03.05.09 1 Diretor - Secretário da Junta Comercial 4.0.03.06.09 1 Presidente da Comissão Estadual de Compras 4.0.03.07.09 9 Superintendente do Ensino 4.0.03.08.09 1 Diretor da Escola de Polícia 4.0.03.09.08 3 Diretor de Hospital 4.0.03.10.08 2 Diretor de Penitenciária 4.0.03.11.08 1 Subdiretor do Departamento das Prefeituras Municipais 4.0.03.12.08 2 Administrador de Hospital 4.0.03.13.07 1 Administrador de Teatro 4.0.03.14.07 11 Delegado Regional de Polícia 4.0.03.15.07 1 Diretor da Biblioteca Pública 4.0.03.16.07 3 Diretor de Diretoria - Divisão de Cultura 4.0.03.17.07 10 Diretor de Instituição para Menores do Departamento de Assistência Social 4.0.03.18.07 1 Diretor do Museu Júlio de Castilhos 4.0.03.19.07 15 Médico-Chefe do Centro de Saúde 4.0.03.20.07 2 Médico-Chefe de Posto de Saúde de Categoria Especial 4.0.03.21.07 1 Diretor da Revista do Ensino 4.0.03.22.06 14 Médico-Chefe do Posto de Saúde de 1ª classe 4.0.03.23.06 13 Delegado Regional de Terras 4.0.03.24.05 1 Diretor da Escola de Auxiliares de Enfermagem 4.0.03.25.05 4 Chefe de Agência de Serviço Social - DEPAS 4.0.03.26.05 68 Médico-Chefe de Posto de Saúde de 2ª classe 4.0.03.27.05 2 Subdiretor de Penitenciária 4.0.03.28.05 4 Chefe de Oficina Gráfica 4.0.03.29.04 3 Chefe de Construção 4.0.03.30.04 1 Chefe de Classificação de Lãs - Secretaria da Agricultura 4.0.03.31.04 10 Administrador de Núcleo Agrícola 4.0.03.32.03 13 Diretor de Estação Experimental 4.0.03.33.03 3 Diretor de Posto Zootécnico 4.0.03.34.03 12 Visitadora-Chefa de Centro de Saúde 4.0.03.35.03 1 Chefe do Gabinete de Documentação - IGRA 4.0.03.36.03 5 Chefe de Oficina - Departamento de Assistência Social 4.0.03.37.03 1 Chefe do Transporte - Secretaria de Educação Cultura 4.0.03.38.02 1 Encarregado de Transportes - Comissão de Reaparelhamento Penitenciário 4.0.03.39.01 10 Encarregado de Estação de Rádio 4.0.03.40.01

IV

FUNÇÕES DE GABINETE Nº DENOMINAÇÃO Código de Cargos 13 Chefe de Gabinete 4.0.04.01.10 50 Oficial de Gabinete II 4.0.04.02.06 25 Oficial de Gabinete I 4.0.04.03.05 19 Auxiliar de Gabinete II 4.0.04.04.04 10 Auxiliar de Gabinete I 4.0.04.05.02

V

FUNÇÕES DE SECRETARIA E ASSESSORAMENTO Nº DENOMINAÇÃO Código de Cargos 12 Assistente de Imprensa 4.0.05.01.06 36 Assistente Técnico 4.0.05.02.06 1 Secretário da Procuradoria Geral do Estado 4.0.05.03.06 3 Chefe de Assessoria 4.0.05.04.06 1 Secretário do departamento Estadual de Estatística 4.0.05.05.05 1 Chefe de Secretaria (TARF) 4.0.05.06.05 3 Assistente Militar 4.0.05.07.05 21 Assistente de Diretor 4.0.05.08.05 21 Assistente de Superintendente 4.0.05.09.05 3 Secretário de Conselho II 4.0.05.10.05 2 Secretário de Conselho I 4.0.05.11.04 12 Secretário 4.0.05.12.04 7 Assessor Regional de Policiamento Militar 4.0.05.13.04 54 Assistente 4.0.05.14.03 3 Auxiliar de Secretaria 4.0.05.15.02

VI

FUNÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E ÓRGÃOS AFINS Nº DENOMINAÇÃO Código de Cargos Coordenação Regional do Ensino Médio 17 Coordenador Regional 4.0.06.01.08 Delegacia Regional do Ensino 24 Delegado Regional do Ensino 4.0.06.02.07 24 Secretário de D.R.E. 4.0.06.03.04 96 Colaborador de D.R.E 4.0.06.04.02 Fiscalização de Ensino 72 Professor-Fiscal do Ensino Primário Particular 4.0.06.05.04 5 Professor-Fiscal do Ensino Técnico Particular 4.0.06.06.04 Direção de Grupo Escolar 207 Diretor - 1ª Categoria 4.0.06.07.05 204 Diretor - 2ª Categoria 4.0.06.08.04 310 Diretor - 3ª Categoria 4.0.06.09.03 741 Diretor - 4ª Categoria 4.0.06.10.02 Orientação Educacional 20 Orientador Educacional do Ensino Médio 4.0.06.11.05 8 Orientador Especial de Educação Física 4.0.06.12.05 138 Orientador de Educação Primária 4.0.06.13.04 17 Orientador de Educação Rural 4.0.06.14.04 Direção de Estabelecimento de Categoria Especial 1 Diretor do Instituto Pedagógico do Ensino Técnico 4.0.06.15.08 1 Diretor do Colégio Estadual Júlio de Castilhos 4.0.06.16.08 1 Diretor de Escola Técnica de Agricultura 4.0.06.17.08 1 Diretor da Escola Técnica de Comércio Protásio Alves 4.0.06.18.08 1 Diretor da Escola Técnica Parobé 4.0.06.19.08 1 Diretor da Escola Técnica "Senador Ernesto Dornelles" 4.0.06.20.08 1 Diretor do Instituto de Educação "Gal Flores da Cunha" 4.0.06.21.08 1 Diretor da Escola Superior de Educação Física 4.0.06.22.08 Direção de Escola e Colégio 5 Diretor de Instituto de Educação 4.0.06.23.07 56 Diretor de Escola Normal 4.0.06.24.07 45 Diretor de Escola Técnica 4.0.06.25.07 46 Diretor de Colégio 4.0.06.26.07 2 Diretor de Escola Profissional 4.0.06.27.05 2 Diretor de Escola Artesanal 4.0.06.28.05 1 Diretor da Escola de Agricultura "Assis Brasil" 4.0.06.29.05 13 Diretor de Escola Técnica Elementar 4.0.06.30.04 1 Diretor de Escola Especial 4.0.06.31.04 Direção de Ginásio 40 Diretor de Ginásio II 4.0.06.32.06 40 Diretor de Ginásio I 4.0.06.33.05 Administração de Escola 20 Assistente de Direção de Estabelecimento de Categoria Especial 4.0.06.34.05 5 Administração de Escola 4.0.06.35.04 140 Assistente de Direção II 4.0.06.36.04 145 Assistente de Direção I 4.0.06.37.03 2 Secretário de Escola 4.0.06.38.02 46 Superintendente de Jardim de Infância 4.0.06.39.02 Assistente de Ensino 62 Assistente de Ensino 4.0.06.40.02

VII

FUNÇÕES GENÉRICAS Nº DENOMINAÇÃO Código de Cargos 2 Médico-Inspetor Itinerante 4.0.07.01.06 1 Escrivão do Conselho Penitenciário do Estado 4.0.07.02.05 1 Supervisor 4.0.07.05.05 18 Motorista Especial 4.0.07.04.05 2 Fiscal de Armazéns Gerais e Leilões 4.0.07.05.03 1 Laboratorista Itinerante 4.0.07.06.03 1 Auxiliar de Assistente Jurídico do Hospital Colônia Itapoá 4.0.07.07.02 2 Laboratorista Regional 4.0.07.08.02 1 Auxiliar do Gabinete Médico Imprensa Oficial 4.0.07.09.01 1 Estenodatilógrafo 4.0.07.10.01 14 Fotógrafo Criminalístico 4.0.07.11.01 10 Motociclista 4.0.07.12.01

§ unico

O último elemento que integra o código dos cargos e funções constantes dêste artigo, corresponde ao padrão respectivo, cujo valor é o indicado na tabela fixada pelo artigo 29 desta Lei.

VIII

FUNÇÕES ESPECÍFICAS DE ÓRGÃOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DENOMINAÇÃO

Parágrafo único

O último elemento que integra o código dos cargos e funções constantes dêste artigo, corresponde ao padrão respectivo, cujo valor é o indicado na tabela fixada pelo artigo 29 desta Lei.

Art. 33

Os cargos em comissão e funções gratificadas extintos pelo art. 31, correspondem aos cargos e funções ora criados, na forma do constante no Quadro Anexo nº 2, podendo seus ocupantes serem confirmados em suas posições por apostilamento, individual ou coletivo, de seus atos de investidura.

§ 1º

Os cargos e funções providos na forma dêste artigo, consideram-se lotados nas respectivas repartições.

§ 2º

Concluído o ajustamento do pessoal a que se refere este artigo, serão declaradas as vagas existentes, que poderão ser lotadas nas unidades do Estado, nos termos do art. 57 da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, depois de cumprida a formalidade do art. 86 da mesma Lei.

Art. 34

Para efeito de gratificação de direção, os ginásios estaduais são classificados em duas categorias, que atenderão a critérios a serem estabelecidos, oportunamente, pela Secretaria de Educação e Cultura.

§ 1º

Entre as condições a serem observadas para a classificação a que alude êste artigo, dever-se-ão considerar, principalmente, o regime de funcionamento e a matrícula dos referidos estabelecimentos.

§ 2º

A relação dos ginásios classificados como de I ou II categoria, nos têrmos dêste artigo, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e revisada anualmente pela Secretaria de Educação e Cultura, que regulamentará a matéria.

Art. 35

Os Grupos Escolares Rurais, para efeito de gratificação de direção, têm classificação igual a de Grupo Escolar de 4ª categoria.

Art. 36

O cargo em comissão ou função gratificada de Assistente de Diretor é privativo de órgãos classificados como Diretoria, Divisão ou categoria equivalente.

Art. 37

O Professor do Ensino Médio II designado, de acordo com a legislação específica, para exercer funções de fiscal em estabelecimentos de ensino normal, terá direito, a partir de 1º de agôsto de 1965, à percepção de uma gratificação correspondente a 20% sôbre o vencimento básico do cargo efetivo.

Parágrafo único

A gratificação a que se refere este artigo será incorporada ao provento da aposentadoria, desde que o professor conte 5 anos consecutivos ou 10 intercalados de exercício dessas funções.

Art. 38

A gratificação mensal pelo exercício de magistério em localidade de difícil acesso será de 10% (dez por cento) do vencimento básico do cargo, a partir de 1º de agosto de 1965, cessando, nessa data, a gratificação anterior.

Parágrafo único

A gratificação de que trata este artigo será paga mediante relação de estabelecimentos de ensino situados em localidades consideradas de difícil acesso, organizada pela Secretaria de Educação e Cultura, publicada no Diário Oficial do Estado, e revisada anualmente.

Art. 39

Pelo exercício do magistério em classes de alunos excepcionais, o professor perceberá uma gratificação mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico do cargo, a partir de 1º de agosto de 1965, cessando, nesta data, a gratificação anterior.

Art. 40

Pelo exercício de magistério em escolas de instituições para recuperação e readaptação social de menores, o professor perceberá uma gratificação mensal correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento básico do cargo, a partir de 1º de agosto de 1965.

Art. 41

A gratificação a que se referem os artigos 39 e 40 será incorporada ao provento da aposentadoria se o professor perceber esta vantagem durante 5 anos consecutivos ou 10 intercalados.

Art. 42

A Chefia de Cadeia a que se alude o Decreto-Lei nº 1.393, de 21 de março de 1947, passa a denominar-se Coordenação de Disciplina.

§ 1º

O professor designado, na forma do Regimento da Escola, para Coordenador de Disciplinas, poderá destinar, de acôrdo com a Direção, até o máximo de um têrço do seu horário de aulas, para o atendimento das funções de coordenação.

§ 2º

Quando o professor coordenador tiver seu horário de aulas integralmente preenchido, fará jus a uma gratificação mensal, correspondente ao valor de 8 centésimos do vencimento básico do cargo multiplicado pelo número de horas destinadas, por semana, ao trabalho de coordenação, nos têrmos do § 1º deste artigo.

§ 3º

Os atuais Chefes de Cadeira, designados na forma do Decreto-Lei nº 1.393, de 21 de março de 1947, exercerão, nos estabelecimentos em que estiverem lotados, as atribuições de coordenador de disciplina.

§ 4º

Os professôres do Ensino Médio II poderão, de comum acôrdo com a Direção, condicionado aos interêsses do ensino, ministrar aulas de outras disciplinas para as quais possuam habilitação legal, até o máximo de 1/3 de seu horário, a fim de completar o número de aulas correspondente ao seu regime de trabalho.

Art. 43

O pagamento de honorários por aula dada pelos professôres da Escola de Polícia corresponde a 1/50 (um cinqüenta avos) do vencimento básico dos padrões 15 e 14 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, quando lecionarem, respectivamente nos cursos de nível superior e secundário, e a 1/80 (um oitenta avos) do vencimento básico do padrão 11, quando ministrarem aula de curso de nível elementar.

Art. 44

O pagamento de honorário por aula dada pelos professôres do Curso de Formação de Professôres de Disciplinas Específicas do Ensino Médio Técnico corresponde a 1/50 (um cinqüenta avos) do vencimento básico do padrão 15 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos.

Art. 45

Terão direito a uma gratificação de 20% sôbre o vencimento básico do cargo os funcionários do Estado designados para exercer funções de chefia, direção ou administração, ou para ter exercício em serviços especializados de contato direto e constante com portadores de moléstias infecto-contagiosas e outros que envolvam sérios riscos de vida ou saúde, desde que tais situações não sejam inerentes às condições normais de trabalho do cargo de provimento efetivo.

Parágrafo único

Dentro de 90 dias, a partir da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo regulamentará êste artigo, indicando quais os serviços que se enquadram nessa situação e qual o rito a ser seguindo na concessão da vantagem.

Art. 46

Fica revogada, expressamente, a partir de 31 de março de 1965, toda a legislação pertinente a gratificações por risco de vida e saúde.

Art. 47

Além da vantagens indicadas no artigo 177, inciso III, do Estatuto, o funcionário que sofrer acidente em serviço ou moléstia profissional terá tratamento por conta do Estado, inclusive hospitalização.

Parágrafo único

Em caso de morte, a pensão a que alude o artigo 154 do Estatuto corresponderá ao total das vantagens percebidas pelo servidor.

Art. 48

O valor mensal do abono familiar, instituído pela Lei nº 2.605, de 29 de janeiro de 1955, passa a ser 3% do salário mínimo vigente na região, a partir de 1º de julho de 1965.

§ 1º

É mantida a regulamentação estabelecida pela Lei nº 2.605, de 29 de janeiro de 1955, para a percepção do abono familiar. -

§ 2º

O abono familiar será pago aos servidores que perceberem dos cofres públicos importância não superior a cinco vêzes o salário mínimo regional.

Art. 49

Para o desempenho de suas atribuições constitucionais, o Governador e os Secretários de Estado poderão ser assistidos por especialistas, civis e militares, que serão designados assessôres, regulares ou eventuais, escolhidos livremente entre os servidores ou pessoas estranhas ao serviço público estadual.

§ 1º

Para os casos previstos neste artigo, fica instituído um regime de retribuição variável, segundo a natureza do serviço prestado, dentro do limite mínimo correspondente ao padrão FG-10 do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas criado pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e máximo de 6 (seis) vezes o valor desse padrão.

§ 2º

Os assessores, quando servidores civis ou militares, serão designados por ato individual do Governador, no qual se especificará a função e a retribuição respectiva.

§ 3º

Quando a designação recair em funcionário estadual, a retribuição adquirirá a forma de gratificação de natureza especial e, somada aos vencimentos e vantagens correspondentes ao cargo de provimento efetivo, não poderá ser superior ao limite fixado pelo artigo 54 desta Lei.

§ 4º

Quando a designação recair em pessoa estranha ao serviço público, obedecerá a forma de contrato e o trabalho poderá ser considerado serviço público relevante.

§ 5º

É fixado em 60 o número de assessôres a que se refere êste artigo, sendo feita a lotação nas repartições públicas por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 6º

O disposto no § 3º deste artigo aplica-se igualmente quando a designação recair em funcionários públicos federais ou municipais, cedidos regularmente ao Estado.

Art. 50

O funcionário, enquanto ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, não poderá ser designado para funções de assessoramento, nos termos do artigo 49.

Art. 51

Dentro de 60 dias, o Poder Executivo ajustará a situação dos atuais assessores às disposições desta Lei, inclusive quanto ao número de funções.

Art. 52

Fica revogado o artigo 6º e seus parágrafos, da Lei nº 3.602, de 1º de dezembro de 1958.

Art. 53

Os proventos dos professores da Universidade do Rio Grande do Sul, aposentados ou em disponibilidade remunerada pelo Estado, serão sempre iguais, a partir de 1º de fevereiro de 1965 ao vencimento do padrão mais alto do Quadro Geral dos Funcionários Públicos no último avanço.

Art. 54

Nenhum servidor perceberá, a qualquer título, estipêndio superior ao do Governador do Estado.

§ 1º

Para efeito deste artigo, entende-se por estipêndio todas as vantagens pecuniárias, percebidas pelo servidor, a qualquer título, dos cofres públicos estaduais.

§ 2º

Excluem-se do disposto no parágrafo anterior as vantagens correspondentes a diárias, ajuda de custo e gratificações adicionais por tempo de serviço.

Art. 55

Ficam expressamente revogados os artigos 9º, e seu parágrafo único, e 14, da Lei nº 3.889-A, de 30 de dezembro de 1959, e o artigo 3º, da Lei nº 3.601, de 1º de dezembro de 1958.

Art. 56

Fica extinto, para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, o regime de gratificação por serviço extraordinário.

Art. 57

As diárias para os funcionários do Quadro Geral serão calculadas sobre o vencimento básico do respectivo padrão.

Art. 58

Aos cargos considerados extra-quadro, pelo artigo 39 da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, avaliados segundo o critério adotado para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, correspondem os seguintes padrões: tabela

Art. 59

São extintas aos ocupantes de cargos considerados extra quadros todas as disposições desta Lei relativas ao pessoal do Quadro Geral.

Art. 60

Os servidores autárquicos não poderão perceber, a qualquer título, vencimentos e vantagens nem superior nem inferior aos fixados nesta Lei, para cargos ou funções iguais, semelhantes ou equivalentes, inclusive quanto aos cargos de provimento em comissão ou funções gratificadas.

§ 1º

A igualdade, semelhança ou equivalência de cargos e funções, de que trata este artigo, serão aferidas com base nas especificações dos mesmos.

§ 2º

As Autarquias Estaduais providenciarão na reorganização de seus respectivos planos de pagamento, de acordo com as disposições aplicáveis desta Lei, sujeita à aprovação do Governador do Estado.

Art. 61

Quaisquer vantagens percebidas pelos servidores autárquicos que não encontrem correspondência no Quadro Geral dos Funcionários Públicos, serão absorvidas na revisão do plano de pagamento respectivo feita nos termos do artigo 60.

Parágrafo único

Havendo diferença a favor do funcionário, a mesma continuará a ser percebida até sua absorção total em próximos revisões salariais.

Art. 62

Acrescente-se o seguinte parágrafo ao artigo 22 da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964: "Parágrafo único - O recrutamento e seleção de que trata êste artigo, no tocante às Autarquias, sòmente se refere às funções ou cargos iguais existentes na Administração Centralizada e na Autárquica e dependerá de solicitação daquelas, que deverão ter estreita participação na preparação e execução".

Art. 63

O artigo 87 da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação: "Art. 87 - As Autarquias Estaduais, mediante aprovação do Governador do Estado, adaptarão, no que for aplicável seus quadros de pessoal ao sistema e às normas estabelecidas nesta Lei, respeitadas as peculiaridades de cada órgão da administração descentralizada."

Art. 64

O Poder Executivo reajustará o salário do pessoal contratado, extranumerário e de obras, em bases semelhantes às estabelecidas para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos.

Art. 65

Aos professores contratados nos termos da Lei nº 913, de 27 de dezembro de 1949, efetivados ou não, é atribuído o salário correspondente ao vencimento básico do padrão 9.

Parágrafo único

Quadro efetivados, aqueles professores só poderão concorrer aos concursos para os cargos do magistério primário quando satisfizerem as condições normais, postas para o respectivo provimento, revogada a parte final da letra b) do artigo 7º da Lei nº 913, de 27 de dezembro de 1949.

Art. 66

São extensivos aos cargos e funções do Juizado de Menores as vantagens fixadas nesta Lei para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos.

§ 1º

Para aplicação do disposto no presente artigo será considerada a atual correspondência existente entre os cargos e funções de idêntica denominação do Quadro de Pessoal do Estado e do Quadro Único do Juizado de Menores decorrentes das Leis nº 2.575, de 27 de dezembro de 1954, 2.629, de 26 de maio de 1955, 2.760, de 5 de dezembro de 1956 e 3.945, de 18 de agosto de 1960.

§ 2º

Para os cargos e funções que não possuírem a identidade de denominação aludida no parágrafo anterior serão atribuídas os seguintes padrões:

a

Cargos de provimento efetivo: 1) Advogado ........................................................... Padrão 15 2) Oficial Datilógrafo ...............................................Padrão 8 B) Cargos de provimento em comissão e funções gratificadas: 1) Diretor Administrativo ......................... Padrão CC ou FG8 2) Diretor dos Serviços Técnicos ............... Padrão CC ou FG6 1) Chefe do Comissariado ......................... Padrão CC ou FG4

Art. 67

De 1º de fevereiro a 30 de junho de 1965, o vencimento dos cargos integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos será pago com base nos valores atribuídos aos padrões constantes da tabela vigente em janeiro de 1965, acrescidos de 40% da diferença entre aquêles e os correspondentes na tabela fixada pelo artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único

A partir de 1º de julho de 1965, pagar-se-á o vencimento aos funcionários integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base no valor integral dos padrões constantes da tabela baixada com o artigo 2º.

Art. 68

As disposições do artigo 67 são aplicáveis ao Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, estabelecida a diferença para cálculo dos 40% de aumento, com base no Quadro Anexo nº 2 constante desta Lei.

Art. 69

As disposições contidas na presente Lei são extensivas aos servidores inativos, inclusive os ferroviários, na conformidade com a legislação que lhes é própria.

Parágrafo único

Essa revisão será feita ex-ofício pela Secretaria da Fazenda a que cabe efetuar o pagamento imediato da respectiva diferença e providenciar, logo após, na expedição e registro dos atos necessários.

Art. 70

São extensivos aos servidores ferroviários, a partir da data desta Lei, os benefícios da Lei nº 4.767/64.

Art. 71

Mediante pedido fundamentado de representações de categorias funcionais, apresentados até 30 dias após a publicação desta Lei, deverão ser reexaminadas as tabelas de avaliação dos respectivos cargos, por comissão especialmente designada para esse fim.

Parágrafo único

Dessa Comissão participarão representantes do Conselho do Serviço Público, Secretaria de Administração e Entidades de Funcionários regularmente constituídas.

Art. 72

Concluído o reexame a que se refere o artigo anterior e sendo favorável o pronunciamento da Comissão, o Poder Executivo encaminhará, no prazo de noventa (90) dias a contar da publicação da presente Lei, à Assembléia Legislativa, projeto de Lei propondo a alteração do padrão do cargo.

Art. 73

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 74

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO I DA LEI Nº 4.937, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1965.
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965