Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965
Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A convocação para regime especial de 30 horas semanais ou de tempo integral poderá cessar a pedido do próprio interessado ou por deliberação do Poder Executivo quando abranger tôda uma classe ou todos os cargos de uma classe lotados em um mesmo órgão.
Parágrafo único
Poderá ser cassada ou suspensa a convocação a que se refere este artigo, quando ficar comprovado que o funcionário não corresponde aos objetivos da mesma.