Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965
Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para os cargos de magistério poderão ser feitas nomeações em caráter interino, quando não houver candidatos aprovados em concurso aguardando nomeação.
Parágrafo único
A nomeação, nos termos deste artigo, deverá atender às condições postas nas especificações dos respectivos cargos e as estabelecidas no Estatuto.