Artigo 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965
Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Pelo exercício de magistério em escolas de instituições para recuperação e readaptação social de menores, o professor perceberá uma gratificação mensal correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento básico do cargo, a partir de 1º de agosto de 1965.