Artigo 48, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965
Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O valor mensal do abono familiar, instituído pela Lei nº 2.605, de 29 de janeiro de 1955, passa a ser 3% do salário mínimo vigente na região, a partir de 1º de julho de 1965.
§ 1º
É mantida a regulamentação estabelecida pela Lei nº 2.605, de 29 de janeiro de 1955, para a percepção do abono familiar. -
§ 2º
O abono familiar será pago aos servidores que perceberem dos cofres públicos importância não superior a cinco vêzes o salário mínimo regional.