Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965
Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para as escolas onde houver disciplinas com número de aulas semanais inferior a 10, que não possam ser atendidas mediante a extensão do regime de trabalho de professor efetivo para 16 a 18 horas, poderá a Administração contratar professor em regime de honorários por aula dada, de conformidade com a legislação em vigor.
Parágrafo único
Da proposta de contrato de professor deverá constar obrigatoriamente, a comprovação da necessidade dessa medida.