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Artigo 54, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

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Art. 54

Nenhum servidor perceberá, a qualquer título, estipêndio superior ao do Governador do Estado.

§ 1º

Para efeito deste artigo, entende-se por estipêndio todas as vantagens pecuniárias, percebidas pelo servidor, a qualquer título, dos cofres públicos estaduais.

§ 2º

Excluem-se do disposto no parágrafo anterior as vantagens correspondentes a diárias, ajuda de custo e gratificações adicionais por tempo de serviço.