Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965
Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A indicação do funcionário para o trabalho em regime especial será feita por ato expresso do Governador, mediante proposta fundamentada do Secretário de Estado ou dirigente de Órgão diretamente subordinado ao Governador, submetida à apreciação da Secretaria da Administração e exame do Conselho do Serviço Público.