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Artigo 24, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

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Art. 24

O Quadro Geral dos Funcionários Públicos, criado pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser o seguinte:

I

SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA Níveis Total de Cargos Denominação Código Superior 10 Prof. Catedrático de Educação Física 1.4.01.01.15 24 Prof. do Ensino Superior de Educação Física 1.4.01.02.14 16 Assistente do Ensino Superior de Educação Física 1.4.01.03.13 7.450 Prof. do Ensino Médio II 1.4.01.04.14 100 Prof. Supervisor de Estagiário 1.4.01.05.14 94 Técnico em Educação 1.4.01.06.14 15 Assistente Técnico em Educação 1.4.01.07.13 8 Historiógrafo 1.4.01.08.13 10 Naturalista 1.4.01.09.13 6 Musicólogo 1.4.01.10.13 Principal 1.130 Prof. do Ensino Médio I 1.3.01.01.12 18.374 Prof. do Ensino Primário 1.3.01.02.11 2.886 Prof. do Ensino Primário Rural 1.3.01.03.11 650 Prof. do Ensino Profissional Primário 1.3.01.04.09 2.811 Regente do Ensino Primário 1.3.01.05.09 210 Secretário de Escola 1.3.01.06.11 2 Técnico de Museu 1.3.01.07.11 Médio 3 Taxidermista 1.2.01.01.08 5 Conservador-Restaurador 1.2.01.02.08 2 Maquinista de Teatro 1.2.01.03.05 Simples 687 Auxiliar de Disciplina 1.1.01.01.02

II

SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Níveis Total de Cargos Denominação Código Superior 1 Médico Biotipologista 1.4.02.01.15 50 Médico Cardiologista 1.4.02.02.15 500 Médico Clínico 1.4.02.03.15 5 Médico Leprologista 1.4.02.04.15 20 Médico Neurologista 1.4.02.05.15 50 Médico Oftalmo-otorrino-laringologista 1.4.02.06.15 2 Médico Pediatra 1.4.02.07.15 50 Médico Pré-natalista 1.4.02.08.15 37 Médico Psiquiatra 1.4.02.09.15 139 Médico Sanitarista 1.4.02.10.15 60 Médico Tisiologista 1.4.02.11.15 316 Cirurgião Dentista 1.4.02.12.15 68 Farmacêutico 1.4.02.13.15 55 Enfermeiro Especializado 1.4.02.14.14 168 Psicólogo 1.4.02.15.14 108 Assistente Social 1.4.02.16.14 Principal 5 Dietista 1.3.02.01.10 286 Educadora Sanitária 1.3.02.02.11 Médio 50 Inspetor Sanitário 1.2.02.01.08 67 Prático de Inspeção 1.2.02.02.08 350 Auxiliar de Enfermagem 1.2.02.03.08 23 Auxiliar do Serviço Psiquiátrico 1.2.02.05.07 60 Monitor 1.2.02.05.07 11 Prefeito de Menores 1.2.02.07.06 48 Auxiliar do Serviço Social 1.1.02.01.03 Simples 134 Auxiliar de Saneamento 1.1.02.01.03

III

SERVIÇO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA (tabela c)

IV

SERVIÇO DE OBRAS PÚBLICAS (tabela d)

V

SERVIÇO DE PERÍCIA E ANÁLISE (tabela e)

VI

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA (tabela f)

VII

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (tabela g)

VIII

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA (TABELA H)

VIII

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA

IX

SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES E DIVULGAÇÃO 11

X

SERVIÇO DE TRANSPORTE E OFICINAS 11

XI

SERVIÇOS COMPLEMENTARES 1.2.11.02.06

Parágrafo único

O último elemento do código de cada classe, corresponde ao padrão respectivo, cujo vencimento mensal é o fixado na Tabela Geral de que trata o artigo 2º desta Lei.