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Artigo 67, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

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Art. 67

De 1º de fevereiro a 30 de junho de 1965, o vencimento dos cargos integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos será pago com base nos valores atribuídos aos padrões constantes da tabela vigente em janeiro de 1965, acrescidos de 40% da diferença entre aquêles e os correspondentes na tabela fixada pelo artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único

A partir de 1º de julho de 1965, pagar-se-á o vencimento aos funcionários integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base no valor integral dos padrões constantes da tabela baixada com o artigo 2º.