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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

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Art. 30

A Tabela do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas será revisada sempre que forem alterados os níveis do salário mínimo, na base percentual dêsse aumento.

§ 1º

São válidas para a situação indicada neste artigo as disposições postas no art. 3º e seus parágrafos.

§ 2º

Os valores de cada padrão poderão ter um arredondamento, para maior, de até 5.000 (cinco mil cruzeiros).