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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

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Art. 10

O regime de dedicação exclusiva é privativo das funções de pesquisa científica e de laboratório e é incompatível com o exercício cumulativo de cargos, empregos ou funções, bem como de qualquer outra atividade pública ou privada.

§ 1º

Não se incluem na incompatibilidade prevista neste artigo as atividades que, sem caráter de emprêgo, se destinem à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos científicos, desde que autorizados pelo órgão competente, mediante solicitação dos interessados, nem o exercício de função gratificada, na mesma unidade em que o funcionário estiver lotado.

§ 2º

O servidor convocado para trabalho com dedicação exclusiva assinará termo de compromisso em que declare vincular-se ao regime e cumprir as condições inerentes ao mesmo, fazendo jus aos seus benefícios enquanto nêle permanecer.

§ 3º

Da proposta de convocação para o regime de dedicação exclusiva, deverão constar o campo da pesquisa ou estudo, os objetivos visados e o tempo de duração previsto para o trabalho nesse regime.

§ 4º

A Administração determinará quais as classes de cargos e unidades de trabalho que comportam dedicação exclusiva.