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Artigo 65, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

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Art. 65

Aos professores contratados nos termos da Lei nº 913, de 27 de dezembro de 1949, efetivados ou não, é atribuído o salário correspondente ao vencimento básico do padrão 9.

Parágrafo único

Quadro efetivados, aqueles professores só poderão concorrer aos concursos para os cargos do magistério primário quando satisfizerem as condições normais, postas para o respectivo provimento, revogada a parte final da letra b) do artigo 7º da Lei nº 913, de 27 de dezembro de 1949.