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Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

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Art. 34

Para efeito de gratificação de direção, os ginásios estaduais são classificados em duas categorias, que atenderão a critérios a serem estabelecidos, oportunamente, pela Secretaria de Educação e Cultura.

§ 1º

Entre as condições a serem observadas para a classificação a que alude êste artigo, dever-se-ão considerar, principalmente, o regime de funcionamento e a matrícula dos referidos estabelecimentos.

§ 2º

A relação dos ginásios classificados como de I ou II categoria, nos têrmos dêste artigo, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e revisada anualmente pela Secretaria de Educação e Cultura, que regulamentará a matéria.