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Artigo 12, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

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Art. 12

O servidor em regime especial de trabalho, estabelecido pelo art. 5º, receberá uma gratificação calculada sobre o vencimento básico do cargo, fixado no art. 2º, de acordo com a seguinte tabela: Regime A partir de 1º.2.1965 A partir de 1º.8.1965 A partir de 2º.2.1966 A - 33 horas semanais 40% 50% - B - Tempo integral 70% 80% 100% I - Nível Superior II - Outros Níveis 30% 40% - C - Dedicação exclusiva 100% 110% 150%

§ 1º

Ao ser atribuída a percentagem maior, nas datas fixadas na tabela deste artigo, cessará o pagamento correspondente à percentagem menor.

§ 2º

No cálculo para concessão de avanços, gratificações adicionais e outras vantagens que tenham por base o vencimento, inclui-se, para os servidores convocados para qualquer dos regimes especiais de trabalho, somente a gratificação correspondente ao regime "A".

§ 3º

A percepção da gratificação relativa a um regime especial de trabalho, cessará se o servidor passar para outro regime.

§ 4º

Ao funcionário convocado para qualquer dos regimes especiais de trabalho de que trata este artigo, é assegurado o direito à percepção da referida gratificação quando afastado por motivo de férias, licença para tratamento da própria saúde, nojo ou gala.

§ 5º

Em regime especial de trabalho o funcionário, quando em gozo de licença-prêmio, perceberá a gratificação correspondente ao regime "A".

§ 6º

A gratificação correspondente aos regimes especiais de trabalho, para efeito de cálculo de proventos, incorpora-se ao vencimento após cinco anos consecutivos ou dez intercalados de efetivo exercício nos referidos regimes desde que o servidor, que tenha exercido ou venha a exercê-los, no ato da aposentadoria, se encontre vinculado a um dêles.

§ 7º

Será computado, nos termos da Lei nº 4.766, de 28 de agosto de 1964, para efeito do disposto no parágrafo 6º, o tempo em que o professor ministrou aulas excedentes.

§ 8º

Será igualmente computado para os efeitos do § 6º, o tempo de serviço, prestado em regime de tempo integral, nos termos da Lei nº 3.664, de 18 de dezembro de 1958.