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Artigo 69, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

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Art. 69

As disposições contidas na presente Lei são extensivas aos servidores inativos, inclusive os ferroviários, na conformidade com a legislação que lhes é própria.

Parágrafo único

Essa revisão será feita ex-ofício pela Secretaria da Fazenda a que cabe efetuar o pagamento imediato da respectiva diferença e providenciar, logo após, na expedição e registro dos atos necessários.