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Artigo 22, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

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Art. 22

Os Pilotos Aviadores e de Aeronaves perceberão, mensalmente, uma gratificação, por hora de vôo, correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico da classe, assegurado um mínimo correspondente a 60 (sessenta) horas de vôo.

§ 1º

A gratificação estabelecida neste artigo será devida durante férias, nojo, gala, licença para tratamento da própria saúde e licença-prêmio.

§ 2º

Para efeito de aposentadoria dos pilotos aviadores, computar-se-á, para cálculo da fixação do provento mensal, a média das horas voadas nos últimos doze (12) meses, observado, nos demais, o disposto na legislação federal pertinente.

§ 3º

(Parágrafo tacitamente revogado pela Lei n° 7.118, de 23 dezembro de 1977)