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Artigo 72 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

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Art. 72

Concluído o reexame a que se refere o artigo anterior e sendo favorável o pronunciamento da Comissão, o Poder Executivo encaminhará, no prazo de noventa (90) dias a contar da publicação da presente Lei, à Assembléia Legislativa, projeto de Lei propondo a alteração do padrão do cargo.