Artigo 5º, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965
Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São estabelecidos, para os cargos classificados no Nível Superior do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, os seguintes regimes especiais de trabalho:
a
20 horas semanais;
b
30 horas semanais;
c
40 horas semanais.
Parágrafo único
Para efeito deste artigo, valerá a correspondência de horário de trabalho estabelecida pelo art. 13 desta Lei.