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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

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Art. 4º

Na elaboração da tabela de vencimentos baixada pelo artigo 2º, já foi considerado o aumento relativo à próxima alteração do salário mínimo.

§ 1º

O Poder Executivo fará a revisão necessária, caso o salário mínimo regional a ser fixado com valor mais alto que o do padrão inicial da referida tabela, observadas as condições do artigo 3º.

§ 2º

A correção a que alude o parágrafo anterior deverá vigorar a partir do dia 1º do mês seguinte à decretação dos novos níveis de salário mínimo.