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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

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Art. 29

A Tabela de Pagamento do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas passa a ser a seguinte: Funções Gratificadas Cargos em Comissão FG 1 30.000 CC 1 100.000 FG 2 35.000 CC 2 110.000 FG 3 40.000 CC 3 120.000 FG 4 45.000 CC 4 135.000 FG 5 60.000 CC 5 145.000 FG 6 70.000 CC 6 160.000 FG 7 80.000 CC 7 190.000 FG 8 90.000 CC 8 235.000 FG 9 115.000 CC 9 280.000 FG 10 140.000 CC 10 320.000 FG 11 155.000 CC 11 350.000 FG 12 180.000 CC 12 -

Parágrafo único

À Chefia da Casa Civil do Gabinete do Governador corresponderão vencimentos e representação iguais, respectivamente, aos subsídios e representação atribuídos aos Secretários de Estado.