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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

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Art. 15

Serão obrigatoriamente incluídos no regime de trabalho de 16 a 18 aulas semanais e de tempo integral, respectivamente, os professôres classificados no nível Superior e no Nível Principal que, na data desta Lei, tenha ministrado aulas excedentes por 5 anos consecutivos ou 10 intercalados, fazendo jus à vantagem estabelecida pela Lei nº 4.479, de 9 de janeiro de 1963, alterada pela de Lei nº 4.766, de 28 de agosto de 1964

Parágrafo único

Os professores que se encontram na situação indicada neste artigo terão direito à percepção da diferença entre o valor da gratificação incorporada e o da gratificação a que aluda o art. 12.