Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965
Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
(Artigo revogado pela Lei nº 8.112, de 24 de dezembro de 1985)
§ 1º
Para efeito deste artigo, são válidas as disposições dos artigos 13 e 14 desta Lei, relativas ao magistério.
§ 2º
A acumulação de dois cargos de magistério só será permitida quando o total das horas de trabalho não ultrapassar o correspondente a 40 horas semanais.