Artigo 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965
Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Para efeito de gratificação de direção, os ginásios estaduais são classificados em duas categorias, que atenderão a critérios a serem estabelecidos, oportunamente, pela Secretaria de Educação e Cultura.
§ 1º
Entre as condições a serem observadas para a classificação a que alude êste artigo, dever-se-ão considerar, principalmente, o regime de funcionamento e a matrícula dos referidos estabelecimentos.
§ 2º
A relação dos ginásios classificados como de I ou II categoria, nos têrmos dêste artigo, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e revisada anualmente pela Secretaria de Educação e Cultura, que regulamentará a matéria.