Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965
Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A Chefia de Cadeia a que se alude o Decreto-Lei nº 1.393, de 21 de março de 1947, passa a denominar-se Coordenação de Disciplina.
§ 1º
O professor designado, na forma do Regimento da Escola, para Coordenador de Disciplinas, poderá destinar, de acôrdo com a Direção, até o máximo de um têrço do seu horário de aulas, para o atendimento das funções de coordenação.
§ 2º
Quando o professor coordenador tiver seu horário de aulas integralmente preenchido, fará jus a uma gratificação mensal, correspondente ao valor de 8 centésimos do vencimento básico do cargo multiplicado pelo número de horas destinadas, por semana, ao trabalho de coordenação, nos têrmos do § 1º deste artigo.
§ 3º
Os atuais Chefes de Cadeira, designados na forma do Decreto-Lei nº 1.393, de 21 de março de 1947, exercerão, nos estabelecimentos em que estiverem lotados, as atribuições de coordenador de disciplina.
§ 4º
Os professôres do Ensino Médio II poderão, de comum acôrdo com a Direção, condicionado aos interêsses do ensino, ministrar aulas de outras disciplinas para as quais possuam habilitação legal, até o máximo de 1/3 de seu horário, a fim de completar o número de aulas correspondente ao seu regime de trabalho.