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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

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Art. 38

A gratificação mensal pelo exercício de magistério em localidade de difícil acesso será de 10% (dez por cento) do vencimento básico do cargo, a partir de 1º de agosto de 1965, cessando, nessa data, a gratificação anterior.

Parágrafo único

A gratificação de que trata este artigo será paga mediante relação de estabelecimentos de ensino situados em localidades consideradas de difícil acesso, organizada pela Secretaria de Educação e Cultura, publicada no Diário Oficial do Estado, e revisada anualmente.