JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Os linotipistas perceberão, além dos seus vencimentos, uma gratificação suplementar, pelo excesso da produção mínima diária.

Parágrafo único

O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.