Artigo 60, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965
Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Os servidores autárquicos não poderão perceber, a qualquer título, vencimentos e vantagens nem superior nem inferior aos fixados nesta Lei, para cargos ou funções iguais, semelhantes ou equivalentes, inclusive quanto aos cargos de provimento em comissão ou funções gratificadas.
§ 1º
A igualdade, semelhança ou equivalência de cargos e funções, de que trata este artigo, serão aferidas com base nas especificações dos mesmos.
§ 2º
As Autarquias Estaduais providenciarão na reorganização de seus respectivos planos de pagamento, de acordo com as disposições aplicáveis desta Lei, sujeita à aprovação do Governador do Estado.