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Artigo 60, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

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Art. 60

Os servidores autárquicos não poderão perceber, a qualquer título, vencimentos e vantagens nem superior nem inferior aos fixados nesta Lei, para cargos ou funções iguais, semelhantes ou equivalentes, inclusive quanto aos cargos de provimento em comissão ou funções gratificadas.

§ 1º

A igualdade, semelhança ou equivalência de cargos e funções, de que trata este artigo, serão aferidas com base nas especificações dos mesmos.

§ 2º

As Autarquias Estaduais providenciarão na reorganização de seus respectivos planos de pagamento, de acordo com as disposições aplicáveis desta Lei, sujeita à aprovação do Governador do Estado.