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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

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Art. 11

(Artigo revogado pela Lei nº 8.112, de 24 de dezembro de 1985)

§ 1º

Para efeito deste artigo, são válidas as disposições dos artigos 13 e 14 desta Lei, relativas ao magistério.

§ 2º

A acumulação de dois cargos de magistério só será permitida quando o total das horas de trabalho não ultrapassar o correspondente a 40 horas semanais.