Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965
Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os cargos em comissão e funções gratificadas extintos pelo art. 31, correspondem aos cargos e funções ora criados, na forma do constante no Quadro Anexo nº 2, podendo seus ocupantes serem confirmados em suas posições por apostilamento, individual ou coletivo, de seus atos de investidura.
§ 1º
Os cargos e funções providos na forma dêste artigo, consideram-se lotados nas respectivas repartições.
§ 2º
Concluído o ajustamento do pessoal a que se refere este artigo, serão declaradas as vagas existentes, que poderão ser lotadas nas unidades do Estado, nos termos do art. 57 da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, depois de cumprida a formalidade do art. 86 da mesma Lei.