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Artigo 62 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

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Art. 62

Acrescente-se o seguinte parágrafo ao artigo 22 da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964: "Parágrafo único - O recrutamento e seleção de que trata êste artigo, no tocante às Autarquias, sòmente se refere às funções ou cargos iguais existentes na Administração Centralizada e na Autárquica e dependerá de solicitação daquelas, que deverão ter estreita participação na preparação e execução".