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Artigo 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

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Art. 49

Para o desempenho de suas atribuições constitucionais, o Governador e os Secretários de Estado poderão ser assistidos por especialistas, civis e militares, que serão designados assessôres, regulares ou eventuais, escolhidos livremente entre os servidores ou pessoas estranhas ao serviço público estadual.

§ 1º

Para os casos previstos neste artigo, fica instituído um regime de retribuição variável, segundo a natureza do serviço prestado, dentro do limite mínimo correspondente ao padrão FG-10 do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas criado pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e máximo de 6 (seis) vezes o valor desse padrão.

§ 2º

Os assessores, quando servidores civis ou militares, serão designados por ato individual do Governador, no qual se especificará a função e a retribuição respectiva.

§ 3º

Quando a designação recair em funcionário estadual, a retribuição adquirirá a forma de gratificação de natureza especial e, somada aos vencimentos e vantagens correspondentes ao cargo de provimento efetivo, não poderá ser superior ao limite fixado pelo artigo 54 desta Lei.

§ 4º

Quando a designação recair em pessoa estranha ao serviço público, obedecerá a forma de contrato e o trabalho poderá ser considerado serviço público relevante.

§ 5º

É fixado em 60 o número de assessôres a que se refere êste artigo, sendo feita a lotação nas repartições públicas por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 6º

O disposto no § 3º deste artigo aplica-se igualmente quando a designação recair em funcionários públicos federais ou municipais, cedidos regularmente ao Estado.