Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965
Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os Pilotos Aviadores e de Aeronaves perceberão, mensalmente, uma gratificação, por hora de vôo, correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico da classe, assegurado um mínimo correspondente a 60 (sessenta) horas de vôo.
§ 1º
A gratificação estabelecida neste artigo será devida durante férias, nojo, gala, licença para tratamento da própria saúde e licença-prêmio.
§ 2º
Para efeito de aposentadoria dos pilotos aviadores, computar-se-á, para cálculo da fixação do provento mensal, a média das horas voadas nos últimos doze (12) meses, observado, nos demais, o disposto na legislação federal pertinente.
§ 3º
(Parágrafo tacitamente revogado pela Lei n° 7.118, de 23 dezembro de 1977)