Artigo 66, Parágrafo 2, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965
Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
São extensivos aos cargos e funções do Juizado de Menores as vantagens fixadas nesta Lei para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos.
§ 1º
Para aplicação do disposto no presente artigo será considerada a atual correspondência existente entre os cargos e funções de idêntica denominação do Quadro de Pessoal do Estado e do Quadro Único do Juizado de Menores decorrentes das Leis nº 2.575, de 27 de dezembro de 1954, 2.629, de 26 de maio de 1955, 2.760, de 5 de dezembro de 1956 e 3.945, de 18 de agosto de 1960.
§ 2º
Para os cargos e funções que não possuírem a identidade de denominação aludida no parágrafo anterior serão atribuídas os seguintes padrões:
a
Cargos de provimento efetivo: 1) Advogado ........................................................... Padrão 15 2) Oficial Datilógrafo ...............................................Padrão 8 B) Cargos de provimento em comissão e funções gratificadas: 1) Diretor Administrativo ......................... Padrão CC ou FG8 2) Diretor dos Serviços Técnicos ............... Padrão CC ou FG6 1) Chefe do Comissariado ......................... Padrão CC ou FG4