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Artigo 71, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

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Art. 71

Mediante pedido fundamentado de representações de categorias funcionais, apresentados até 30 dias após a publicação desta Lei, deverão ser reexaminadas as tabelas de avaliação dos respectivos cargos, por comissão especialmente designada para esse fim.

Parágrafo único

Dessa Comissão participarão representantes do Conselho do Serviço Público, Secretaria de Administração e Entidades de Funcionários regularmente constituídas.