Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965
Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Professor do Ensino Médio II designado, de acordo com a legislação específica, para exercer funções de fiscal em estabelecimentos de ensino normal, terá direito, a partir de 1º de agôsto de 1965, à percepção de uma gratificação correspondente a 20% sôbre o vencimento básico do cargo efetivo.
Parágrafo único
A gratificação a que se refere este artigo será incorporada ao provento da aposentadoria, desde que o professor conte 5 anos consecutivos ou 10 intercalados de exercício dessas funções.