Artigo 63 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965
Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
O artigo 87 da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação: "Art. 87 - As Autarquias Estaduais, mediante aprovação do Governador do Estado, adaptarão, no que for aplicável seus quadros de pessoal ao sistema e às normas estabelecidas nesta Lei, respeitadas as peculiaridades de cada órgão da administração descentralizada."