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Artigo 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

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Art. 45

Terão direito a uma gratificação de 20% sôbre o vencimento básico do cargo os funcionários do Estado designados para exercer funções de chefia, direção ou administração, ou para ter exercício em serviços especializados de contato direto e constante com portadores de moléstias infecto-contagiosas e outros que envolvam sérios riscos de vida ou saúde, desde que tais situações não sejam inerentes às condições normais de trabalho do cargo de provimento efetivo.

Parágrafo único

Dentro de 90 dias, a partir da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo regulamentará êste artigo, indicando quais os serviços que se enquadram nessa situação e qual o rito a ser seguindo na concessão da vantagem.