Artigo 20, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965
Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Quando não houver candidatos que satisfaçam os requisitos para o provimento de cargo de magistério, poderão ser contratados, de acordo com as normas estatutárias vigorantes, profissionais que, a título precário, exercerão as funções de professor.
§ 1º
Da proposta de contrato, nos termos deste artigo, deverá constar, necessariamente, a comprovação de que, sendo publicado edital de convocação para provimento dos referidos cargos, não se apresentaram candidatos com a habilitação exigida.
§ 2º
O edital a que se refere o parágrafo anterior deverá vigorar por prazo não inferior a 15 dias.
§ 3º
Aos professores contratados nos termos deste artigo será atribuída remuneração correspondente ao vencimento básico do respectivo cargo.
§ 4º
Enquanto não houver candidatos que satisfaçam os requisitos para provimento, constantes da especificação da classe de Professor Supervisor de Estagiário, poderão concorrer a esses cargos professores com mais de cinco anos de docência em escola primária e possuidores de Curso de Supervisão ministrado por Instituto de Educação.