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Artigo 8º, Parágrafo 4, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

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Art. 8º

O regime de tempo integral corresponderá à prestação de serviço em 40 horas semanais, valendo, para esse efeito, a correspondência de horário estabelecida nesta Lei.

§ 1º

Da convocação de funcionários para, regime de tempo integral, a que se refere o art. 6º, deverão constar os motivos determinantes da medida, bem como o tempo necessário, que poderá ser por período de até dois anos, admitidas novas convocações.

§ 2º

Poderá ser aplicado o regime especial de tempo integral para os cargos situados nos demais níveis do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, a critério da Administração, em casos eventuais, e nos moldes do estabelecido nos artigos 6º e 7º desta Lei.

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020)

§ 4º

(Revogado pela Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020)

a

professores classificados no Nível Superior: 20 horas semanais;

b

professores classificados no Nível Principal: 30 horas semanais, no estabelecimento.

§ 5º

O servidor convocado para trabalho em regime de tempo integral só poderá exercer cargo de provimento em comissão, função gratificada ou de assessoramento na própria unidade em que estiver lotado. Excetuam-se os cargos em comissão ou funções gratificadas da Secretaria da Educação e Cultura que comprovadamente, mediante exposição justificativa apresentada pelo Secretário e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo, devam ser exercido por professores.

§ 6º

A prorrogação de prazo para trabalho em regime de tempo integral será proposta nos termos deste artigo.