Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965
Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O regime de dedicação exclusiva é privativo das funções de pesquisa científica e de laboratório e é incompatível com o exercício cumulativo de cargos, empregos ou funções, bem como de qualquer outra atividade pública ou privada.
§ 1º
Não se incluem na incompatibilidade prevista neste artigo as atividades que, sem caráter de emprêgo, se destinem à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos científicos, desde que autorizados pelo órgão competente, mediante solicitação dos interessados, nem o exercício de função gratificada, na mesma unidade em que o funcionário estiver lotado.
§ 2º
O servidor convocado para trabalho com dedicação exclusiva assinará termo de compromisso em que declare vincular-se ao regime e cumprir as condições inerentes ao mesmo, fazendo jus aos seus benefícios enquanto nêle permanecer.
§ 3º
Da proposta de convocação para o regime de dedicação exclusiva, deverão constar o campo da pesquisa ou estudo, os objetivos visados e o tempo de duração previsto para o trabalho nesse regime.
§ 4º
A Administração determinará quais as classes de cargos e unidades de trabalho que comportam dedicação exclusiva.