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Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

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Art. 47

Além da vantagens indicadas no artigo 177, inciso III, do Estatuto, o funcionário que sofrer acidente em serviço ou moléstia profissional terá tratamento por conta do Estado, inclusive hospitalização.

Parágrafo único

Em caso de morte, a pensão a que alude o artigo 154 do Estatuto corresponderá ao total das vantagens percebidas pelo servidor.