Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965
Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A convocação para trabalho no regime de 33 horas semanais poderá ser feita "ex-ofício" ou solicitada pelo funcionário interessado, comprovada a necessidade do serviço.
§ 1º
Os ocupantes de cargos cujas especificações indiquem horário de trabalho de 30 horas semanais, ficam automaticamente convocados para esse regime especial, passando a perceber a gratificação respectiva.
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020)
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020)